De acordo com os art. 15º e 16º, da Lei Municipal n.º 5.063, de 13 de Novembro de 2013, são competências e atribuições da UCCI.:
Art. 15. Compete à UCCI a coordenação e supervisão do SCI, compreendendo:
I – coordenar as atividades relacionadas ao SCI, promovendo a sua integração operacional, e orientar a expedição dos atos normativos sobre procedimentos de controle e fixação de prazos a ser cumpridos pelos órgãos e entidades auditados internamente para resposta aos questionamentos formulados e aos relatórios elaborados, assim como para a adoção das medidas corretivas demandadas;
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, centralizando, a nível operacional, o relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado e com a Câmara de Vereadores;
III – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão;
IV – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos órgãos setoriais do sistema, através da atividade de auditoria interna;
V – realizar auditorias específicas em unidades das administrações direta e indireta, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos recebidos através de convênios e em entidades de direito privado, voltadas a aferir a regularidade na aplicação de recursos transferidos pelo município;
VI – realizar auditorias específicas sobre o cumprimento de contratos firmados pelo município na qualidade de contratante e sobre os permissionários e concessionários de serviços públicos;
VII – avaliar, em nível macro, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos do município;
VIII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino e com despesas na área de saúde;
IX – exercer o acompanhamento sobre o cumprimento das metas fiscais e sobre a observância aos limites e condições impostas pela Lei Complementar no 101/2000;
X – efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento do limite de gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição federal e do inciso VI do art. 59 da Lei Complementar no 101/2000;
XI – manifestar-se, quando solicitado pela administração, e em conjunto com a Procuradoria–Geral do Município, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XII – orientar o estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração pública municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
XIII – verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em restos a pagar;
XIV – efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar no 101/2000;
XV – efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme disposto no art. 31 da Lei Complementar no 101/2000;
XVI – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar no 101/2000;
XVII – exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Complementar no 101/2000, em especial quanto ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XVIII – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos orçamentos do município;
XIX – manter registros sobre a composição e atuação das comissões de registro cadastral, licitações, pregoeiro e equipes de apoio;
XX – propor a melhoria ou a implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XXI – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do SCI;
XXII – alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 74, §1o, da Constituição da República, indicando formalmente o momento e a forma de adoção de providências destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, que resultem ou não em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas, ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, constatados no curso da fiscalização interna;
XXIII – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a administração não tenha tomado as providências cabíveis visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
XXIV – emitir relatório, com parecer, sobre os processos de tomadas de contas especiais instauradas pelos órgãos da administração direta, pelas autarquias e pelas fundações, inclusive as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 16. A UCCI é responsável pela coordenação do SCI, cabendo-lhe, para tanto:
I – realizar ou, quando necessário, determinar a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
II – dispor sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno nas administrações direta e indireta, ficando a designação dos servidores a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
III – regulamentar as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas à coordenadoria sobre irregularidades ou ilegalidades na administração municipal, por servidores, pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato;
IV – emitir parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades, relativas a recursos públicos repassados pelo município;
V – verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo município;
VI – opinar em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação;
VII – criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do município;
VIII – concentrar as consultas formuladas pelos diversos subsistemas de controle do município;
IX – responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação aos órgãos setoriais do SCI e, eventualmente, aos demais órgãos da administração municipal;
X – realizar treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do SCI, quando necessário.