MULTAS DA GFIP SÃO EXTINTAS

Vitória: Multas da GFIP são extintas

O Sistema Fenacon Sescap/Sescon conseguiu uma importante conquista para as empresas brasileiras: a Presidente da República sancionou a Medida Provisória 656/14. Entre outras alterações, ela extingue multas da GFIP para empresas.

O Sistema Fenacon Sescap/Sescon conseguiu uma importante conquista para as empresas brasileiras: a Presidente da República sancionou a Medida Provisória 656/14. Entre outras alterações, ela extingue multas da GFIP para empresas.

A redação do texto sancionado (agora convertida na Lei Nº 13.097) foi mantida da seguinte forma:

Da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP

Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

PUBLICAÇÃO EXTRAÍDA DO SITE: http://www.contadores.cnt.br/portal/noticia.php?id=23500

 


A UCCI LEMBRA QUE O TEXTO DA LEI 8.212/1991, EM SEU ART. 32-A REGE O SEGUINTE:

Art. 32-A.  O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).   (Vide Lei nº 13.097, de 2015)    (Vide Lei nº 13.097, de 2015)

        I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

        II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

        § 1o  Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

        § 2o  Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

        I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

        II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

        § 3o  A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

        I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

        II R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).


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