A Unidade Central de Controle Interno traz informações disponíveis no Boletim Técnico emitido pela DPM (Delegações de Prefeituras Municipais) informando sobre a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13-2015; contribuições ao RGPS; e alterações relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês de fevereiro de 2014: novo teto, nova tabela de contribuição, novos valores do salário-família e do auxílio-reclusão:
1. A Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09-01-2015, publicada no DOU do dia 12-01-2015, revogou a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10-01-2014, e dispôssobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS, bem como determinou alterações relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir 1º-02-2014, estabelecendo novo teto, nova tabela de contribuição, novos valores do salário-família e do auxílio reclusão.
2. Os benefícios pagos pelo INSS foram reajustados, a partir de 1º-01-2015, em 6,23% (art. 1º, caput), sendo que os que tiverem data de início a partir de fevereiro de 2014 deverão ser reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria (art. 1º, §1º).
3. A partir de 1º-01-2015, o salário de benefício e o salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social – RGPS não poderão ser inferiores a R$ 788,00, nem superiores a R$ 4.663,75 (art. 2º), devendo ser observada, para os fatos geradores ocorridos a partir dessa data, relativamente aos segurados da categoria empregados, a nova Tabela de Contribuição constante do Anexo II da Portaria (art. 7º):
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Salário de Contribuição (R$) Alíquotas Até 1.399,12 8,00% De 1.399,13 até 2.331,88 9,00% 9,00% De 2.331,89 até 4.663,75 11,00%
4. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º-01-2015, é de (art. 4º):
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R$ 37,18 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 R$ 26,20 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 igual ou inferior a R$ 1,089,72
Os §§ 1º a 4º do artigo 4º ainda estabelecem que:
(a) Para efeito do salário-família, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas;
(b) O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados;
(c) Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família;
(d) A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e desligamento do segurado.
5. O auxílio-reclusão, a partir 1º-01-2015, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. É o que consta do art. 5º da Portaria.
Os §§ 1º e 2º do artigo 5º também estabelecem que:
(a) Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição;
(b) Para fins do disposto no item anterior, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.
6. A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV estão encarregadas de adotar as providências necessárias para dar cumprimento às novas regras (art. 10).
7. A íntegra da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13-2015 pode ser obtida no site do Diário Oficial da União.
Débora Guimarães Togni Júlio César Fucilini Pause
OAB/RS nº 76.917 OAB/RS nº 47.013